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30/09/2013 - 17h46min

Entidades do setor apresentam soluções para criação do sistema cicloviário catarinense

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Deputado Renato Hinnig (PMDB). Foto: Carlos Kilian/Agência AL

Segundo pesquisas recentes do Instituto Mapa e da Associação dos Ciclousuários da Grande Florianópolis (ViaCiclo), existe uma demanda de mais 70% de pessoas que gostariam de utilizar bicicletas em seus deslocamentos urbanos, nas maiores cidades de Santa Catarina. Porém, a falta de condições de infraestrutura e segurança prejudicam sua utilização. Visando garantir a promoção do uso da bicicleta, com um sistema cicloviário adequado, representantes de diversas entidades ciclísticas e técnicas entregaram na manhã desta segunda-feira (30), ao deputado Renato Hinnig (PMDB), uma nova formatação para o projeto de lei que visa implantar um sistema cicloviário em Santa Catarina.

Protocolado no dia 8 de agosto de 2013 pelo deputado, o Projeto de Lei nº 0304.3/2013, que cria o Sistema Cicloviário do Estado de Santa Catarina, foi objeto de intensos debates nas últimas duas semanas.
No último dia 25 de setembro, durante a Semana Municipal da Bicicleta de Florianópolis e a Semana Estadual da Mobilidade Urbana, uma oficina contendo representantes de diversas entidades ciclísticas e técnicas foi palco de acaloradas opiniões sobre as formas de promover o pedalar.

A pedido do próprio deputado, técnicos e especialistas debruçaram-se sobre a legislação, de forma a tornar o projeto de lei um objeto que responda aos anseios da sociedade, mas dentro dos limites da legalidade.
Na manhã desta segunda-feira, 30 de setembro, enfim foi finalizada a redação comunitária sobre o novo projeto de lei, entregue em mãos para o deputado.

Participaram de sua construção a Associação dos Ciclousuários da Grande Florianópolis (ViaCiclo), o coletivo Bike Anjo Floripa, os Conselhos Regionais de Engenharia (CREA-SC) e de Arquitetura e Urbanismo (CAU-SC), o Floripa Acessível, o Bicicleta na Rua, o MObfloripa, OAB, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis e o consultor e urbanista convidado Emilio Merino Dominguez.

Avanços
Com o novo texto, a legislação permite alguns avanços. Será a primeira lei estadual a considerar que o investimento na mobilidade ciclística é também um investimento na saúde da população, através do princípio da integralidade.
A lei também permitirá a implantação de sistemas de bicicletas compartilhadas e coloca em nível estadual a definição precisa dos diferentes tipos de pistas cicláveis, bem como estimula fortemente a integração intermodal em nível intermunicipal e interestadual.

Ainda pode melhorar
Algumas das questões levantadas pelos participantes, entretanto, não puderam entrar neste projeto de lei do poder legislativo, principalmente por questões referentes à competência. Entretanto, algumas delas foram explicitadas no documento entregue pelos ciclistas e técnicos.

A primeira delas diz respeito ao incentivo ao uso da bicicleta dentro do serviço público. Além disso, foi levantada diversas vezes a necessidade da criação de um órgão ou comitê gestor da mobilidade não motorizada no Estado de Santa Catarina.

Talvez a proposta mais importante em termos práticos será a da implementação do tipo de estrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via. Foi sugerida que ciclovias sejam construídas em pistas cuja velocidade máxima permitida seja superior a 50km/h. Ciclofaixas seriam feitas em pistas com velocidade superior a 30km/h e faixa compartilhada com automóveis apenas dentro de localidades caracterizadas como Zonas 30.

A criação de um plano cicloviário e cicloturístico estadual e a implantação de Manual do Ciclista, Manual de Sinalização Cicloviária, Manual de Estacionamento de Bicicletas e Manual de Cicloturismo em nível estadual também foi cogitada, inclusive visando à capacitação de técnicos dos poderes estadual e municipais.

Alguns pontos debatidos não constarão da legislação e dependem de  esforço e vontade para seguirem adiante.

O Projeto de Lei
Confira abaixo a nova proposta de lei que cria o Sistema Cicloviário do Estado de Santa Catarina, com as contribuições setoriais:
Projeto de Lei nº 0304.3/2013: Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário Estadual de Santa Catarina, integrando o aos sistemas viários e de transportes do Estado e dos municípios catarinenses, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

Parágrafo único - Esta Lei fundamenta-se na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e complementa a Lei Promulgada Estadual nº 15.168, de 11 de maio de 2010 (Lei da Mobilidade Não Motorizada).
Art. 2º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acessibilidade universal;
II – segurança nos deslocamentos das pessoas;
III – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na circulação das pessoas;
V – dignidade da pessoa humana;
VI – desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VII – integralidade em saúde; e
VIII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação.
Art. 3º São objetivos do Sistema Cicloviário Estadual:
I – garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada;
II – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
III – introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias estaduais;
IV – compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;
V – promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada;
VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
VII – reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos;
IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e
X – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 3º Constituem o Sistema Cicloviário Estadual:
I   A rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;
II – Locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos;
III – Sistemas de compartilhamento de bicicletas.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, consideram se:
I   Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;
II   Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;
III – Faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;
IV – Ciclorrota: caminho, sinalizado ou não, que represente uma rota para o ciclista. Um trajeto mapeado para chegar ao destino final. Pode ser composta por ciclovia, ciclofaixa ou faixa compartilhada;
V   Estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista, podendo ser bicicletário ou paraciclo;
VI – Bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcóolicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas;
VII – Paraciclo: estacionamento de bicicletas de curta duração, com suporte adequado, no qual a bicicleta possa ser atada pelo quadro, preferencialmente Sheffield ou “U” invertido, ou similares.
VII – Bicicletas compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante bicicletas coletivas ou bicicletas de aluguel.
Parágrafo único – Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros e promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo.
Art. 5° O Sistema Cicloviário do Estado deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o usuário;
II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio;
III – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água, respeitando a legislação ambiental em vigor;
IV – implantar ciclorrotas;
V – agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço compartilhado com as bicicletas;
VII – promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização ecológica; e
VIII – estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo;
Art. 6° Fica autorizado o Executivo, por meio dos órgãos competentes, dentre eles a Secretaria de Estado de Infraestrutura, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável e a Secretaria de Estado de Planejamento, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), ou órgãos equivalentes, a consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Estado de Santa Catarina.
Art. 7° Nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as empresas contratadas pelo poder público deverão contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles.
Art. 8° As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos.
Art. 9° Na construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, as empresas contratadas pelo poder público deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art. 10° O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais.
Art. 11° São vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I – O estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados, exceto os regulamentos pelos órgãos competentes.
II – A utilização da pista por veículos tracionados por animais;
III – A utilização da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o permitir;
VI – Conduta de usuários que coloquem em risco à segurança de outros cidadãos.
Art. 12° Deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas:
I – os terminais;
II – os edifícios públicos e de uso coletivo;
III – as empresas concessionárias de serviço público;
IV – as empresas permissionárias de serviço público;
V – as empresas em parceria público-privada com a administração pública;
VI – as escolas, universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais; e
VII – as praças e parques.
§ 1º - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local a implantação de estacionamento de bicicletas;
§ 2º – A implantação e operação dos bicicletários terá controle de acesso, podendo ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 13° As associações formalmente constituídas há mais de um ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta, são legitimadas a atuar em defesa do Sistema Cicloviário Estadual.
Art. 14° Fica autorizado o poder público a criar e implementar sistema de bicicletas compartilhadas.
Art. 15° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto: Fabiano Faga Pacheco.
http://bicicletanarua.wordpress.com/2013/09/30/entidades-discutem-lei-do-sistema-cicloviario-catarinense/

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