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09/12/2015 - 15h35min

Emenda de Coruja torna mais abrangente prevenção ao Aedes-aegypti

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Deputado Fernando Coruja

Preocupado com a proliferação do mosquito Aedes-aegypti em Santa Catarina, que já tem 27 municípios considerados infestados - com 3.534 casos de dengue confirmados e 5.419 focos identificados, o deputado Fernando Coruja (PMDB) encaminhou proposta de emenda para readequar o texto do Projeto de Lei 113/2015 e incluir, além dos imóveis residenciais, todos os imóveis comerciais públicos e privados, tornando mais abrangente a prevenção ao mosquito transmissor.

O PL, com emenda substitutiva global, foi aprovado hoje em Plenário. Antes da votação, o deputado Coruja chamou a atenção para "a necessidade de se desenvolver uma cruzada, uma ação forte para combater o mosquito Aedes-aegypti. A picada do inseto pode transmitir, além da dengue, doenças infecciosas como a febre chikungunya, o zika vírus que desenvolve a microcefalia - uma infecção que provoca malformação do cérebro de bebês, e a síndrome de Guillain-Barré (SGB) - doença neurológica, de origem autoimune, que provoca fraqueza muscular generalizada e que, em casos mais graves, pode até paralisar a musculatura respiratória, levando o paciente à morte.

Coruja ressaltou que "embora os imóveis atingidos pela Lei 15.243, de 2010, sejam potencialmente aqueles que mais representam perigo quanto à produção de ambientes adequados para a proliferação de mosquitos e outros insetos, não seria conveniente permitir que, na sua lacuna, os demais imóveis se mantivessem livres do alcance das sanções legais".

Nos últimos três anos Santa Catarina viu o número de focos do mosquito transmissor da dengue, o Aedes-aegypti, aumentar 865%. Só de 2013 a 2014 o aumento foi de 222%. A presença de um grande número do inseto é uma das condições para que um surto da doença possa se concretizar, o que aconteceu em Itajaí no início do ano, quando houve a primeira epidemia com mais de 3 mil casos de dengue confirmados.O número de focos encontrados aumentou de 612, em 2011, para 5.294, em 2014, e 5.419, em 2015.

Emenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei 113/2015

O Projeto de Lei nº 113/2015 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e dá outras providências’, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais e comerciais públicos e privados.
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comercais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.’ (NR)

‘Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus.’ (NR)

‘Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.’ (NR)

‘Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I – proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a)  advertência;

b)  interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c)  suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

d) cassação da autorização de funcionamento.

Sala das Sessões,
Deputado Fernando Coruja

Lucimar Franceschini
Assessora Parlamentar
3221-2957

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