Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Agência AL

Facebook Flickr Twitter Youtube Instagram

Pesquisar

+ Filtros de busca

 

Revista Digital

Cadastro

Mantenha-se informado. Faça aqui o seu cadastro.

Whatsapp

Cadastre-se para receber notícias da Assembleia Legislativa no seu celular.

Filtrar por deputado / bancada
Aumentar Fonte / Diminuir Fonte
30/04/2014 - 17h35min

Reunião com Secretário articula política de agricultura urbana

Imprimir Enviar

A reunião dá continuidade a uma série de tratativas entre Padre Pedro e o Governo do Estado, depois que o governador Raimundo Colombo assumiu, em maio do ano passado, o compromisso de abrir um debate sobre o assunto

 

Conceito que une produção de alimentos e qualidade de vida nas cidades, a agricultura urbana e periurbana pode ter uma política de apoio específica em Santa Catarina. Na manhã desta quarta-feira (30), o deputado estadual Padre Pedro Baldissera (PT) reuniu-se com o secretário da Agricultura e Pesca, Airton Spies, para debater o anteprojeto (texto abaixo) que prevê a criação de um Programa de Agricultura Urbana em Santa Catarina.

A reunião dá continuidade a uma série de tratativas entre Padre Pedro e o Governo do Estado, depois que o governador Raimundo Colombo assumiu, em maio do ano passado, o compromisso de abrir um debate sobre o assunto. O objetivo é garantir a apresentação da proposta por parte do Estado, já que a análise da matéria pelas comissões da Assembleia Legislativa apontou vício de origem – quando o projeto trata de uma prerrogativa do Executivo. “Esta matéria é importante não só para agricultura, mas para o ambiente urbano, inclusive na questão da segurança alimentar”, afirmou o parlamentar.

Spies confirmou o interesse do Estado em avançar no tema e reafirmou o compromisso assumido por Colombo em 2013. A articulação para envio de um projeto construído pelo parlamentar já aconteceu com a Lei da Piscicultura Continental, aprovada em 15 de dezembro de 2011. O texto da proposta foi apresentado por Padre Pedro em 2008 e enviado à Alesc pelo Governo do Estado em 2011, já que o vício de origem impediria a aprovação do projeto no parlamento. “A Lei da Piscicultura foi aprovada e hoje garante avanços significativos. Queremos o mesmo neste projeto”, disse o parlamentar.

Projeto

O projeto de lei 472 foi apresentado pelo deputado Padre Pedro em 2011, a partir de uma articulação com grupos de pesquisadores e entidades que trabalham com agricultura urbana. A proposta cria o Programa de Apoio à Agricultura Urbana em Santa Catarina, uma política agrícola específica para áreas urbanas, voltada à segurança alimentar e nutricional da população e à ocupação de áreas abandonadas no espaço urbano.

“A ideia é ocupar espaços ociosos e degradados das regiões urbanas com o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, entre outros, além de incentivar a produção artesanal de alimentos e bebidas, dentro das cidades”, explica Padre Pedro. Minas Gerais tem uma política de apoio à agricultura urbana desde 2006, com a Lei 15.973, regulamentada em 2008. A proposta ainda prevê espaços de comercialização para estes produtos.

O que é a agricultura urbana

A agricultura urbana é definida como um conjunto de atividades de cultivo de alimentos dentro do espaço urbano. Em todo o mundo são mais de 800 milhões de pessoas dedicadas à prática de agricultura urbana, o que corresponde a 15% da produção mundial de alimentos. Na Europa, 30% da agricultura é praticada por agricultores e agricultoras em tempo parcial, já que têm outras profissões ou atividades. Grande parte deles dentro de áreas urbanas. “Em grandes capitais, como Londres, o poder público disponibiliza espaços e, nos bairros, as pessoas se organizam para produzir”, destaca Padre Pedro.

Recursos

Existem recursos federais disponíveis para projetos neste setor. Em junho, por exemplo, foram liberados R$ 9,8 milhões para implantação ou ampliação de projetos de agricultura urbana e periurbana.

O programa é uma ação do MDS que apoia a produção de alimentos, o processamento e beneficiamento e, por último, o escoamento da produção via comercialização direta (feira popular). Isso contribui para melhorar a alimentação e a nutrição e o abastecimento alimentar local, com maior quantidade e qualidade de oferta. Toda essa dinâmica promove uma ampla proteção e inclusão social, fortalecendo a cidadania e geração de trabalho e renda.

TEXTO DO PROJETO NA ÍNTEGRA

Dispõe sobre a Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana, e dá outras providências.                      

Art. 1º Fica instituído a Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana, de Santa Catarina, como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo Único. Entende-se como agricultura urbana, para efeito desta Lei, o conjunto de atividades, como as culturas anuais de lavouras, extrativismo de produtos vegetais, cultivo de flores, produção de mudas, atividades de gestão de resíduos orgânicos, a prestação de serviços na área de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas, bem como a criação de animais de pequeno porte, psicultura e a produção artesanal de alimentos para o consumo humano, em áreas urbanas e periurbanas, de acordo com o Plano Diretor dos respectivos município.

Art. 2º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana:

I - combater a fome;

II - incentivar a geração de emprego e renda;

III - promover a inclusão social;

IV - incentivar a agricultura familiar;

V - incentivar a produção para o autoconsumo;

VI - incentivar o associativismo;

VII - incentivar o agroecoturismo;

VIII - incentivar a venda direta do produtor; e

IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda.

Art. 4º Para consecução dos objetivos definidos no art. 3º desta Lei, compete ao Estado:

I - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combata e controle a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agroecologia;

II - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem- estar público;

III - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas e ações de agricultura urbana e periurbana;

IV - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;

V - efetuar a análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;

VI - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações e dos projetos desenvolvidos;

VII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VIII - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

IX - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

X - manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

XI - promover formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos; e

Art. 5º A utilização de imóvel para a agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação e outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal.

Art. 6° São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, cadastradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Art. 7º  Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca, mediante cooperação com os Municípios, de acordo com suas autonomias e competências, e com a Secretaria Estadual de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e Convenios com a União, com o Estado, com outros Municípios, com cooperativas de trabalho, com as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades nacionais e estrangeiras afins, para alcançar os objetivos previstos nesta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Turra
Assessoria de Imprensa
Mandato Popular
Deputado Padre Pedro Baldissera (PT)
(48) 3221-2726
(48) 9947-2049
www.padrepedro.com.br

Voltar