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09/04/2010 - 15h50min

Dos Gabinetes - Sistema Nacional de Cultura será tema de audiência pública em Florianópolis

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Uma audiência pública deverá reunir representantes do poder público e de entidades, produtores culturais e demais profissionais ligados à área da cultura na próxima segunda-feira (12), em Florianópolis. Eles irão discutir o texto substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC 416/2005, íntegra abaixo) que institui o Sistema Nacional de Cultura (SNC). Integrantes do Ministério da Cultura e da Comissão Especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados já confirmaram presença. O evento ocorre às 14h30min, no Auditório da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte de Santa Catarina (Rua Eduardo Gonçalves d´Ávila, 303 - Itacorubi). A promoção é da Fundação Catarinense de Cultura; Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa; Frente Parlamentar de Apoio à Cultura; Fórum Cultural de Florianópolis; e regional-sul do Ministério da Cultura. A proposta que cria o SNC é de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e tramita há cinco anos na Câmara Federal. Baseado no sistema único de saúde (SUS), funcionará em regime de colaboração, de forma horizontal, aberta, descentralizada e participativa, com o objetivo de promover e gerir políticas públicas de cultura em todo o país. O texto do substitutivo que estará em discussão nesta segunda-feira já foi proposto ao relator da Comissão Especial que analisa a PEC 416/2005, deputado Paulo Rubem Santiago. Ele foi elaborado com base no documento \"Estruturação, Institucionalização e Implementação do Sistema Nacional de Cultura\", apresentado pelo Ministério da Cultura e aprovado em agosto de 2009 pelo Conselho Nacional de Política Cultural –CNPC. Entre as propostas do substitutivo está o estabelecimento dos princípios que devem reger a política nacional de cultura e suas diretrizes; as definições sobre a organização dos sistemas de cultura na esfera federal, estados e municípios; e os critérios para a composição dos conselhos de política cultural. Vagner Dalbosco Assessor de Imprensa do deputado Pedro Uczai Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa e coordenador da Frente Parlamentar de Apoio à Cultura em Santa Catarina (48) 3221-2662 Veja a íntegra da PEC: PEC Nº 416/2005, QUE INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA. TEXTO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO AO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL DEPUTADO PAULO RUBEM SANTIAGO. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 416, DE 2005 (Do Sr. Paulo Pimenta e outros) Acrescenta o art. 216-A a Constituição para instituir o Sistema Nacional de Cultura. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º. É acrescentado o art. 216-A a Constituição Federal, com a seguinte redação: \"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma horizontal, aberta, descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações. § 2º - Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura, em regime de colaboração, organizados e regulamentados em leis específicas pelos entes federados. § 3º Os conselhos de política cultural são instâncias colegiadas permanentes, de caráter consultivo e deliberativo, que reúnem o Poder Público e a Sociedade Civil. São integrantes da estrutura básica do órgão gestor da cultura nas respectivas esferas de governo e devem ter na sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente. Sua principal finalidade é atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas de cultura e se constituem no principal espaço institucionalizado de participação social na estrutura do Sistema Nacional de Cultura. § 4º - As interrelações entre os órgãos gestores, sistemas setoriais, instâncias colegiadas e instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Cultura serão regulamentadas em lei específica. § 5º- Constitui o Sistema Nacional de Cultura, na esfera federal, o Ministério da Cultura, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Conferência Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, o Plano Nacional de Cultura, os Sistemas Setoriais de Cultura, a Comissão Intergestores Tripartite, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais e o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura, nos termos da lei; § 6º- Os sistemas setoriais constituídos, como o Sistema Brasileiro de Museus, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e os que venham a ser criados, integram o Sistema Nacional de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura forem sendo instituídos. § 7º - Os sistemas de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão organizados por leis próprias, de forma autônoma; § 8º - O Sistema Nacional de Cultura estará articulado com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais, em especial, da Educação, da Comunicação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Segurança, conforme legislação específica sobre a matéria. Art. 2.º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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