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15/01/2016 - 11h58min

Vetos a projetos de lei do TJSC devem ser analisados pelos deputados

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Auditório do Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. FOTO: TJSC/Divulgação

O governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira (PMDB), sancionou, com veto parcial, a Lei Complementar (LC) 669, de 12 de janeiro de 2016, que extingue e transfere cargos no quadro de pessoal do Poder Judiciário catarinense.

No texto final, publicado na edição 20.217 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina na quarta-feira (13), o veto se restringiu ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/2014, que deu origem à lei. Segundo a recomendação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o trecho vetado “está eivado de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do concurso público” e também “deixa de observar a equivalência de atribuições, requisito indispensável para a transformação de cargos”.

Conforme a justificativa apresentada pelo Executivo, a lei permitiria que motoristas do Tribunal de Justiça passassem a ocupar o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar. Apesar de ambos serem do mesmo nível (médio), suas atribuições são distintas. Como técnicos, os servidores passariam a exercer “uma gama mais ampla de atribuições”, inclusive atuando como conciliadores ou mediadores nos juizados especiais.

Na lei ficaram mantidas a extinção dos cargos vagos e os que vierem a vagar da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, e a sua transferência para a categoria de Técnico Judiciário Auxiliar, com a manutenção dos direitos e das vantagens inerentes à categoria de origem.

Mensagem 414/2016
O PLC 22/2013 foi vetado integralmente pela mesma razão de ofensa ao princípio constitucional do concurso público e inobservância à equivalência de atribuições. O projeto permitiria que servidores que ocupam cargo de pedreiro, jardineiro, garçom ou eletricista passassem a desenvolver atividades de receber, registrar, autuar e controlar a entrada e saída de processos.

Segundo a PGE, isto constitui uma “quebra de pertinência entre as atividades que são efetivamente desempenhadas atualmente e aquelas que se pretende ver desempenhadas”. O veto se apoia na súmula 685 do Tribunal Federal, de 24 de setembro de 2003, que veda toda modalidade de provimento que propicie a investidura em cargo que não compõe a carreira na qual estava anteriormente.

Os vetos, parcial e total, serão analisados pelos deputados no retorno às atividades parlamentares, e podem ser mantidos ou derrubados.

Giovanni Kalabaide
Agência AL

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