MP sobre alíquota de ICMS da energia e da gasolina entra em tramitação
Entrou em tramitação na última quinta-feira (7) a Medida Provisória (MP) 255/2022, que reduziu as alíquotas do ICMS cobrado em Santa Catarina sobre a gasolina, o etanol e a energia elétrica. A matéria já foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda a designação do relator.
A MP foi editada no dia 29 do mês passado e entrou em vigor no último dia 1º. Conforme o Regimento Interno da Alesc, ela deve ser transformada em lei até 29 de agosto. Este prazo, no entanto, pode ser prorrogado.
A matéria altera dois artigos da Lei 10.297/1996, conhecida como Lei do ICMS. Em um dos artigos, a alíquota do imposto para a eletricidade, a gasolina e o etanol é reduzida de 25% para 17%. A redução deve resultar em uma perda aproximada de R$ 3 bilhões anuais na arrecadação do Estado, conforme consta na exposição de motivos da medida, assinada pelo secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli.
Em outro artigo, o Executivo estende a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. A não cobrança do imposto, conforme o secretário, deve-se ao entendimento do Judiciário de que não deve ter cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD). Essa alteração deve resultar em uma redução anual de mais de R$ 1 bilhão na arrecadação.
A MP 255/2022 é consequência da Lei Complementar Federal 194/2022, aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado, que passou a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Na prática, essa lei proibiu os estados de cobrar alíquota superior a 17% sobre esses bens e serviços. A norma também tratou da não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Revogação
A MP 255/2022 também revoga os pontos da Lei do ICMS referente à incidência de alíquota de 25% sobre operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação. Neste caso, o Executivo atende a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7117, que estabeleceu que a alíquota sobre a energia elétrica e comunicação não pode ser superior “àquela incidente nas operações e prestações em geral”. Essa determinação do STF passa a valer a partir de 2024.
Tramitação
A medida provisória terá sua admissibilidade analisada pela CCJ e pelo Plenário da Alesc. Caso seja admitida, ela retorna às comissões permanentes para a elaboração do projeto que a converterá em lei.