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20/04/2012 - 18h00min

Dos Gabinetes - Abertura de ginásios de esportes: projeto original é mantido

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Deputado Elizeu Matos (PMDB)
Durante votação realizada em sessão plenária, na terça-feira (17), deputados foram unânimes na votação pela derrubada do veto parcial ao PL 0345/10, que autoriza a abertura dos ginásios de esportes anexos às escolas estaduais para o uso da comunidade fora do horário letivo. De autoria do deputado Elizeu Mattos (PMDB), o projeto foi aprovado no ano passado e sancionado pelo governador, mas havia sido vetado parcialmente na questão da regulamentação do uso. “Como não houve regulamentação por parte da Secretaria de Educação da Educação, os deputados acharam por bem, então, derrubar o veto parcial e manter o projeto original que já trazia todo o procedimento de uso”, informou. Na manhã desta sexta-feira (20), Elizeu Mattos esteve reunido com o secretário da SDR Lages, Jurandi Agustini, onde repassou cópia do projeto de lei que, no seu artigo 2o, autoriza o diretor da unidade escolar a firmar convênio com a Associação de Pais e Professores da unidade para que esta coordene as autorizações de uso do espaço público. “Ginásio não pode permanecer fechado quando não está sendo usado pela comunidade escolar. Não dá para admitir estes espaços ociosos enquanto crianças e adolescentes permanecem nas ruas, envolvidos com drogas”, definiu Elizeu. “Vamos entrar em contato com a Secretaria de Educação para que seja providenciado, o mais rápido possível, este convênio”, finalizou Jurandi. (Foto: Nilton Wolf) PROJETO DE LEI Autoriza a abertura dos ginásios de esportes anexos às escolas estaduais para o uso da comunidade, fora do horário letivo, e dá outras disposições. Art. 1º Ficam autorizadas as escolas estaduais que possuem ginásios de esportes a disponibilizá-los para o uso da comunidade em geral, em horários que não coincidam com a atividade escolar. Art. 2º Fica autorizado o diretor da unidade escolar a firmar convênio com a Associação de Pais e Professores da unidade para que esta coordene as autorizações de uso do espaço público e promova a sua devida manutenção e limpeza. Parágrafo único. Visando promover a manutenção e limpeza do espaço público está autorizada a cobrança de contraprestação a título de ressarcimento. Art. 3º O convênio de que trata o art. 2º poderá ser extinto a qualquer momento pelo diretor da escola e, nos casos de desacordo das contas apresentadas, deverá ser extinto sob pena de responsabilização conjunta. Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, não há a necessidade de aviso prévio nem direito à indenização. Art. 4º A Associação de Pais e Professores se obriga a manter registro contábil da entrada e saída de valores e formalizar o recebimento de valores dos cidadãos interessados, apresentando relatórios mensais à direção da unidade escolar, em data fixa a ser combinada entre as partes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Deputado Elizeu Mattos Líder do Governo JUSTIFICATIVA Em consonância com a previsão constitucional dos arts. 6º e 2171, de que o lazer e o esporte são direitos sociais assegurados aos cidadãos e dever do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo disponibilizar à sociedade catarinense espaços adequados para a prática desportiva, ressaltando que se trata de locais já existentes e que ficam ociosos quando não há atividade escolar. Além disso, a medida visa aproximar a comunidade do ambiente escolar e promover a atividade física em geral. Muito embora seja obrigação do Estado, a presente medida prevê que haverá ressarcimento dos custos envolvidos no uso dos ginásios públicos, pelos usuários. Esse pagamento pelo uso do ginásio reverterá para a sua própria manutenção, proporcionando que serviços sejam operados através do seu uso pela comunidade. Jamais o pagamento poderá ser utilizado para outros fins senão aqueles previstos no projeto de lei. Nessa linha, o projeto de lei prevê que deverá ser apresentado mensalmente controle da movimentação financeira do uso do ginásio, e que nos casos de desacordo com as normas, o convênio deverá ser desfeito de pronto pelo diretor da unidade escolar convenente, sem reserva de direitos ao conveniado. Sala das Sessões, em Deputado Elizeu Mattos Líder do Governo 1 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: ... § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Foto legenda: Elizeu Mattos entregou cópia do projeto ao secretário Jurandi Assessoria de Imprensa Gabinete deputado Elizeu Mattos Liderança do Governo (49) 99187713/ 32245422 - (48) 3221-2705 www.elizeumattos.com.br http://twitter.com/e_mattos
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