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14/02/2013 - 17h32min

Agora é lei estadual

Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180
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Governador Raimundo Colombo

Em janeiro deste ano o governador Raimundo Colombo sancionou o Projeto de Lei nº 260.8/12, de autoria da deputada Dirce Heiderscheidt (PMDB), aprovado em dezembro pela Assembleia Legislativa, que torna obrigatória a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher em estabelecimentos públicos e comerciais de Santa Catarina, através do número 180.

Publicada no Diário Oficial do Estado do dia 15 de janeiro de 2013, agora o projeto virou a Lei estadual nº 15.974. A partir desta data, portanto, contando 90 dias, estabelecimentos públicos e diversos segmentos comerciais em funcionamento no estado de Santa Catarina deverão afixar, em lugar visível, cartaz em tamanho A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura) com o texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto na lei estarão sujeitos à advertência por escrito. Caso não cumpram os prazos de adequação podem receber multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por infração, dobrando a cada reincidência, até a terceira infração. Depois disso, o estabelecimento pode ter suspenso o alvará de funcionamento até que seja regularizada a situação.

Confira os estabelecimentos que devem se adequar:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

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