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06/10/2021 - 18h21min

PLC do ensino domiciliar recebe parecer favorável em comissão

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Com a aprovação na Comissão da Criança e do Adolescente, projeto retorna à CCJ para análise de emenda substitutiva

Por maioria de votos, a Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente aprovou, na tarde desta quarta-feira (6), o parecer do deputado Felipe Estevão (PSL) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 3/2019, de autoria do deputado Bruno Souza (Novo), que regulamenta o ensino domiciliar em Santa Catarina, conhecido como homeschooling. A proposta, que recebeu emenda substitutiva global, proposta pelo relator, retorna, agora, para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ir ao plenário.

O deputado Neodi Saretta (PT) foi o único a votar contra. Ele argumentou que a matéria precisa ser regulamentada pelo Senado e que ainda gera muita polêmica. Destacou que no Rio Grande do Sul a proposta foi aprovada pelo Parlamento, mas foi vetada pelo governador Eduardo Leite (PSDB) e os parlamentares mantiveram o veto. “Há necessidade de uma regulamentação federal.”

Saretta falou do prejuízo à socialização das crianças com uma possível adoção do homeschooling e lembrou que a legislação determina que as famílias devam matricular as crianças aos quatro anos nas escolas.

Em seguida, a presidente do colegiado manifestou favorável à tramitação do PLC. “Se o projeto for aprovado, considero fundamental que a regulamentação institua critérios claros para garantir maior proteção às nossas crianças e adolescentes. Nesta semana, o governador do Paraná sancionou a lei implantando o ensino domiciliar no estado e a Secretaria de Educação vai criar mecanismos para a execução da proposta, como a elaboração de um calendário de provas, avaliações periódicas e até supervisões regulares pelos conselhos tutelares.”

A deputada salientou que com o substitutivo global apresentado pelo relator haverá critérios semelhantes aos do Paraná, com o objetivo de minimizar eventuais lacunas, assim como a exigência de regulamentação num prazo de 90 dias para que a lei produza seus efeitos. “Eu tenho certeza que estamos todos empenhados em fazer o que está ao nosso alcance para garantir que os direitos das nossas crianças e adolescentes sejam preservados e que a proteção de todos seja o mais importante.”

O deputado Jair Miotto (PSC), que leu o parecer do relator Felipe Estevão, ausente da reunião por motivos de saúde, alertou que a tecnologia vem avançando diariamente e que a educação vem mudando em todo o mundo. “Hoje um diploma não é mais garantia de sucesso e uma criança bem orientada pode fazer toda a diferença.”

Ele defendeu o direito de liberdade dos pais em escolher a melhor forma de educar seus filhos, desde que fiscalizada a forma desta educação e garantida a segurança das crianças e dos adolescentes. Salientou ainda que a violência pode vir também do Estado quando há doutrinação ideológica na sala de aula.

A deputada Ada de Luca (MDB) também se manifestou favorável ao PLC, citando que o ensino domiciliar já é praticado em mais de 15 países e que há no mundo mais de três milhões de crianças aprendendo por meio de o ensino domiciliar. Citou também o avanço tecnológico e que haverá fiscalização do método de ensino, além de defender a liberdade dos pais em escolher a melhor forma de educar seus filhos.

Emendas propostas
O deputado Felipe Estevão propôs a inclusão da emenda substitutiva global com as seguintes alterações:

  • inserir os parágrafos § 1º, § 2º e § 3º, no art. 10-A, da Lei Complementar 170/1998, com o fito de assegurar a tutela do Estado no que diz respeito à participação comunitária, interação social, em atividades coletivas, desportivas, religiosas ou de lazer, em espaços públicos ou privados — dispondo sobre a forma de comprovação e a possibilidade de dispensa, mediante recomendação médica;
  • incluir o § 2º, no art. 10-B, para que os pais e responsáveis devam demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades de acordo com normas do governo do Estado;
  • adicionar o art. 10-H, com a intenção de dar segurança aos educandos, vedando expressamente à adoção do regime de educação domiciliar por pais ou responsáveis que tenham sofrido condenação penal, que tenham sofrido as medidas protetivas dos art. 101 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ressaltando, no parágrafo único, a exceção da aplicação do disposto no caput quando a infração ou procedimento que ensejaria a vedação tiver como único assunto o exercício irregular da educação domiciliar;
  • a mudança da disposição da vigência, para que gere efeitos a partir da regulamentação em 90 dias.
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