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08/05/2014 - 13h01min

Improbidade administrativa é tema de palestra voltada a agentes públicos

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O desembargador João Henrique Blasi foi o responsável pela palestra sobre improbidade administrativa. FOTO: Jonas Lemos Campos/Agência AL

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi o foco da palestra ministrada pelo desembargador João Henrique Blasi na manhã desta quinta-feira (8), na segunda etapa do curso "A plenitude do poder de fiscalização pelas câmaras municipais". A capacitação, que se estende até sexta-feira (9) no Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, conta com o apoio da Associação das Câmaras de Vereadores do Entre-Rios (Acaverios).

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público e em alguns casos de entidades. Na opinião de Blasi, ela é caracterizada por ato impregnado de desonestidade.

A Lei federal define três tipos de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito; os que causam lesão ao patrimônio público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Neste caso, trata-se de qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Além de descrever as condutas dos agentes públicos nessas situações, a legislação prevê as punições que podem ser aplicadas e detalha o procedimento administrativo e o processo judicial para responsabilização por improbidade administrativa.  “As penas variam de acordo com a gravidade do caso. Podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente. Vão desde a perda da função pública, aplicação de multa correspondente a uma ou mais vezes a remuneração que o agente percebe, e a devolução do valor incorporado indevidamente ao patrimônio do servidor ou agente político, se for caso de enriquecimento ilícito ou de lesão ao patrimônio do Estado”, explicou o desembargador.

As disposições da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas aos agentes públicos e também à pessoa que induza para a prática do ato ou que se beneficie dele. “Estão sujeitos todos os agentes públicos e aqueles que contratam com o Poder Público”, disse Blasi.

O agente público é definido como aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. “É importante que os agentes políticos, entre eles os vereadores, fiquem cientes e conscientes do que é improbidade administrativa. Afinal de contas, muitas ações que tramitam no Poder Judiciário contra agentes públicos são por esses atos”, ressaltou.

Programação do curso:
Dia 8 (quinta-feira)

14h – Curso: "Fiscalização das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral", com Katherine Schreiner.

Dia 9 (sexta-feira)
10h – Curso: "Fiscalização das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral Procedentes do TRE-SC e do TCE-SC”, com Katherine Schreiner.

Ludmilla Gadotti
Rádio AL

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