Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Agência AL

Facebook Flickr Twitter Youtube Instagram

Pesquisar

+ Filtros de busca

 

Cadastro

Mantenha-se informado. Faça aqui o seu cadastro.

Whatsapp

Cadastre-se para receber notícias da Assembleia Legislativa no seu celular.

Aumentar Fonte / Diminuir Fonte
07/10/2014 - 07h54min

Eleitor tem 60 dias para justificar ausência às urnas no 1º turno

Imprimir Enviar

O eleitor que não votou e que não apresentou justificativa no dia da eleição deverá, em até 60 dias contados da votação, justificar a ausência ao juiz eleitoral de sua região. Para isso, o cidadão deve preencher o requerimento de justificativa eleitoral pós-eleição e entregá-lo ou enviá-lo ao cartório eleitoral onde possui domicílio.

Nesse pedido, o eleitor deve declarar o motivo de não ter comparecido à eleição (como viagem, motivo de saúde, etc.), anexando documentos que comprovem a impossibilidade do exercício do voto no dia 5 de outubro. São aceitos como comprovantes, por exemplo, o bilhete de passagem, o atestado médico, entre outros.

Nesta eleição, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) também disponibilizou um serviço via internet para que o eleitor possa encaminhar a documentação sem sair de casa.
A justificativa fornecida pelo eleitor será analisada pelo juiz eleitoral, podendo ser aceita ou não. É de responsabilidade do eleitor entrar em contato com o cartório eleitoral em que estiver inscrito para conhecer a decisão.

Eleitor no exterior
O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição tem 30 dias – contados a partir da data de retorno ao país – para apresentar a justificativa eleitoral perante qualquer juízo eleitoral. O requerimento de justificativa pode ainda ser enviado por correio ou parentes que estejam no Brasil, anexando documentos que comprovem a estada no exterior.

Penalidades
O eleitor pode justificar sua ausência às urnas quantas vezes for necessário, inexistindo limite para justificativas. No entanto, se o eleitor deixar de votar por três turnos (sem justificar ou pagar a multa correspondente) terá o título cancelado.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá, entre outras coisas:

  • Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • Obter passaporte ou carteira de identidade;
  • Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • Receber remuneração de função ou emprego público, bem como instituições mantidas ou subvencionadas pelo Estado;
  • Participar de concorrência pública;
  • Obter empréstimos nas caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo;
  • Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Rafael Spricigo
Assessoria de Imprensa TRE-SC

 

Voltar