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20/11/2015 - 18h58min

Delação premiada é método de investigação e de coleta de provas

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Fernando Capez, professor de Direito Penal e presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

A delação premiada, também chamada de colaboração premiada, popularizada no âmbito da Operação Lava-jato, que tem levado para a cadeia corruptos até então tidos como intocáveis, é um método de investigação e de coleta de provas. “Diante da dificuldade do estado de produzir provas por meio dos métodos tradicionais, recorremos à caguetagem, o mais antigo e eficaz método de descobrimento da verdade”, declarou o professor de Direito Penal e presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Fernando Capez (PSDB), durante o 15º Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais, que aconteceu nessa sexta-feira (20), no auditório Antonieta de Barros do Legislativo barriga verde.

Para Capez, a colaboração premiada é atualmente a mais controvertida das questões penais. Segundo o professor, o criminoso recorre à delação por três motivos: por maldade, para prejudicar os companheiros de crimes; para se beneficiar com a redução ou extinção da pena; e por interesse público. “Não estamos falando de anjinhos, hoje as organizações criminosas não são um privilégio de um setor social específico”, observou Capez.

Requisitos da delação
O professor explicou que a delação premiada é uma negociação entre o estado e o investigado e que apenas depois de concluída é homologada pelo juiz. “O delator admite o envolvimento com o crime e se compromete a fornecer detalhes e informações que podem levar ao sucesso da investigação”, ensinou Capez, enfatizando que uma delação premiada somente será válida se atender aos requisitos de voluntariedade e de eficácia.

Mas e se o Ministério Público ou a autoridade policial convencerem o investigado a fazer a delação, pode-se dizer que ela foi voluntária? De acordo com Capez, mesmo que haja convencimento por parte de agentes do estado, a delação continuará sendo um ato da vontade do investigado. Sobre delações negociadas dentro da prisão, o especialista admitiu existir “certa coerção que retiraria a validade da delação”. Todavia, o fato da Lei 12.850/2013 falar em voluntariedade e não em espontaneidade, conforme Capez, será fator decisivo para determinar a validade das delações. “Mesmo dentro da prisão continuará sendo um ato de vontade”, ponderou o professor.

Além disso, para ser válida, a delação tem de produzir resultados concretos. “O acordo entre o estado e o investigado tem de levar à identificação dos demais participantes da atividade criminosa, prevenir a prática de novas infrações, recuperar o produto ou resultado do crime, revelar a estrutura da organização criminosa, a hierarquia (quem é o chefe?) e como se dá o funcionamento do esquema”, enumerou Capez, esclarecendo que a lei prevê que o colaborador terá direito ao benefício mesmo que a delação cumpra apenas um destes objetivos.

Só delação premiada não leva à condenação
Capez foi categórico ao afirmar ninguém será condenado exclusivamente por causa de delação premiada. Segundo o professor de Direito Penal, a delação implica no que se chama de prova corroborada. “Mesmo um depoimento rico em detalhes, se não for produzida prova que corrobore, aquela delação não terá valor”, justificou. Todavia, para o delator, mesmo que seu depoimento não conduza à produção de provas, a colaboração vale como atenuante. “Um atenuante genérico, um quase nada”, informou Capez.

Contraditório, ampla defesa e sigilo de provas
Fernando Capez lembrou que a delação premiada ocorre durante o processo de investigação de um crime. “Na fase de investigação ainda não há contraditório e ampla defesa, eles têm lugar depois da denúncia, antes não”, declarou o professor.

Por isso, de acordo com o especialista, quando a investigação é sigilosa, os delatados não têm direito à informações sobre a investigação. “Não tenho o direito de saber quais provas são produzidas contra mim”?, perguntou o professor, respondendo em seguida que a jurisprudência tem entendido que o sigilo se estende a todos os investigados. “O sigilo é objetivo, vale para todos enquanto a denúncia não for recebida pelo juiz”, observou.

Delator arrependido
A lei 12.850/2013, que introduziu uma nova fórmula para a colaboração premiada no Brasil, reconhece a figura do delator arrependido. “A delação, todos sabemos, é antiética, por mais que seja útil e eficaz, ninguém gosta de traíra, mas se o delator muda de ideia, ‘quero prestigiar meus companheiros, vou recuar’, a lei permite que as partes se retratem da delação”, afirmou Capez, acrescentando que neste caso a delação “não vale como meio de prova contra o delator”.

Já no que diz respeito aos delatados, segundo Capez, não há uma definição jurisprudencial. “Espero que prevaleça o entendimento de que o arrependimento só produza efeitos à Madalena arrependida e não signifique a anulação das provas obtidas com a colaboração”, brincou o professor.

Juiz pode propor delação premiada?
De acordo com a Lei 12.850/2013, não. “Não é possível ao juiz propor, nem participar do acordo de delação premiada, cabe a ele receber o acordo feito pelas partes, verificar se houve voluntariedade, se o advogado do delator esteve presente nos depoimentos e se a colaboração obedeceu os termos da lei. Quem propõe delação é o MP e a polícia”, finalizou Capez.

Origens da colaboração premiada
A delação premiada, tal como configurada na Lei 12.850/2013, tem origem na plea bargaining (um apelo à barganha) da justiça americana e na Operação Mãos Limpas, levada à cabo na Itália. “A Cosa Nostra foi combatida eficazmente com essa técnica”, declarou Capez.

No Brasil a delação premiada data das Ordenações Filipinas. “Havia perdão completo e compensação financeira para o delator”, informou Capez, indicando logo após que Joaquim Silvério dos Reis, que dedurou Tiradentes, gozou do benefício da delação premiada.

“Não gosto de politicas utilitaristas, o nazismo tirou proveito delas, mas no Brasil a corrupção chegou a nível tão alarmante que é preciso proteger o estado, porque já há quem fale em volta da ditadura”, lamentou o professor, admitindo que há um conflito entre o direito individual (do investigado ou do acusado de permanecer em silêncio) e o interesse do estado em coibir o crime.

“Eu já pensei muito radicalmente, hoje me considero mais ao centro, acho que tem de ter um equilíbrio, não podemos usar atalhos investigativos, pois estaremos compactuando com o estado totalitário, mas também não podemos criar uma imunidade para a prática da corrupção, não queremos um estado violador de normas, nem um estado deficiente”, propôs Fernando Capez.

Vítor Santos
Agência AL

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