29/04/2009 - 11h25min
Dos Gabinetes – Ato público divulga lei que obriga SUS a oferecer exames contra o câncer de mama e d
Agendado para acontecer às 15 horas de hoje (29), no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wright, da Assembleia Legislativa, um ato público coordenado pela deputada Professora Odete de Jesus (PRB) dará destaque à entrada em vigor da lei federal nº 11.664/08, pela qual o Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a oferecer os exames contra o câncer de mama e do cólon do útero. “Quero as mulheres catarinenses bem informadas e usufruindo dessa lei,”
justifica Odete.
Participarão do evento representantes da Rede Feminina de Combate ao Câncer, Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, além de outras entidades.
Ivan Pimentel
Assessor de Imprensa da deputada Professora Odete de Jesus
(48) 3221-2686
Íntegra da Lei
LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2 º O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;
II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V – os subsequentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
DOU de 30.4.2008.