Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Agência AL

Facebook Flickr Twitter Youtube Instagram

Pesquisar

+ Filtros de busca

 

Revista Digital

Cadastro

Mantenha-se informado. Faça aqui o seu cadastro.

Whatsapp

Cadastre-se para receber notícias da Assembleia Legislativa no seu celular.

Sala de Imprensa


Aumentar Fonte / Diminuir Fonte
13/03/2020 - 17h01min

Ato da Mesa nº 086 de 2020 (Covid-19)

Imprimir Enviar

ATO DA MESA Nº 086, de 13 de março de 2020

Dispõe sobre regras e procedimentos
temporários para fins de prevenção à
infecção e à propagação do vírus COVID-19
no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e XV e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO que, no dia 11 de março deste ano, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo vírus COVID-19;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que medidas semelhantes foram adotadas pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e outras Assembleias Legislativas; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades legislativas e a representação da sociedade catarinense,

RESOLVE:

Art. 1° Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido diverso.

Art. 2° Apenas terão acesso à ALESC e à unidade administrativa os seus membros, servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários, bem como autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, e outros empregados e/ou fornecedores que prestam serviços no âmbito da ALESC e/ou de sua Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.

§ 1º Servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários da ALESC deverão usar crachá para terem acesso às suas dependências.

§ 2º Autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, empregados e fornecedores, para terem acesso às dependências da ALESC, deverão efetuar credenciamento via site (www.alesc.sc.gov.br/credenciamento), ou junto à recepção do Palácio Barriga-Verde ou da Unidade Administrativa.

Art. 3° Fica suspensa a realização, nas dependências da ALESC, de eventos coletivos que não sejam diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.

Parágrafo único. Nas atividades legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, somente terão acesso ao local os parlamentares e demais agentes públicos essenciais ao funcionamento da Sessão ou Reunião.

Art. 4º Fica suspensa a realização, inclusive fora das dependências da ALESC, de:

I – Sessões solenes e especiais;
II – eventos de Lideranças Partidárias e Bancadas, Frentes e Fóruns Parlamentares;
III – Audiências Públicas, seminários, congressos, fóruns e outros programas e eventos patrocinados pela ALESC, ou com sua parceria; e
IV – eventos e cursos realizados pela Escola do Legislativo, exceto no sistema de Ensino à Distância (EaD).

Art. 5° Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver infecção pelo vírus COVID-19, segundo lista do Ministério da Saúde (MS).

Art. 6° Os agentes políticos e públicos sintomáticos em relação ao COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de teletrabalho.

Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, bem como para o cumprimento deste Ato, devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da Presidência da ALESC.

Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 9º Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado JULIO GARCIA

Presidente
 

Voltar