Sala de Imprensa
Ato da Mesa nº 086 de 2020 (Covid-19)
ATO DA MESA Nº 086, de 13 de março de 2020
Dispõe sobre regras e procedimentos
temporários para fins de prevenção à
infecção e à propagação do vírus COVID-19
no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e XV e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março deste ano, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que medidas semelhantes foram adotadas pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e outras Assembleias Legislativas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades legislativas e a representação da sociedade catarinense,
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido diverso.
Art. 2° Apenas terão acesso à ALESC e à unidade administrativa os seus membros, servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários, bem como autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, e outros empregados e/ou fornecedores que prestam serviços no âmbito da ALESC e/ou de sua Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.
§ 1º Servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários da ALESC deverão usar crachá para terem acesso às suas dependências.
§ 2º Autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, empregados e fornecedores, para terem acesso às dependências da ALESC, deverão efetuar credenciamento via site (www.alesc.sc.gov.br/credenciamento), ou junto à recepção do Palácio Barriga-Verde ou da Unidade Administrativa.
Art. 3° Fica suspensa a realização, nas dependências da ALESC, de eventos coletivos que não sejam diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Nas atividades legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, somente terão acesso ao local os parlamentares e demais agentes públicos essenciais ao funcionamento da Sessão ou Reunião.
Art. 4º Fica suspensa a realização, inclusive fora das dependências da ALESC, de:
I – Sessões solenes e especiais;
II – eventos de Lideranças Partidárias e Bancadas, Frentes e Fóruns Parlamentares;
III – Audiências Públicas, seminários, congressos, fóruns e outros programas e eventos patrocinados pela ALESC, ou com sua parceria; e
IV – eventos e cursos realizados pela Escola do Legislativo, exceto no sistema de Ensino à Distância (EaD).
Art. 5° Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver infecção pelo vírus COVID-19, segundo lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 6° Os agentes políticos e públicos sintomáticos em relação ao COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, bem como para o cumprimento deste Ato, devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da Presidência da ALESC.
Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 9º Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente