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01/06/2016 - 11h20min

Prefeitos não podem gastar o que não têm, alertam especialistas

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Seminário em São Miguel do Oeste reforça legislação eleitoral
FOTO: Solon Soares/Agência AL

Especialistas em Direito Eleitoral alertaram os prefeitos sobre os riscos de assumir dívidas nos últimos oito meses do mandato sem ter recursos para pagar as contas em 2016, ou sem guardar o valor correspondente no caixa para o sucessor quitá-las em 2017. “Não pode gastar o que não tem, precisa contar toda dívida pendurada lá de trás, tem de somar tudo o que já deve. O descumprimento gera improbidade administrativa e produz inelegibilidade”, informou o promotor público Pedro Decomain, durante a quinta reunião dos Seminários Eleitorais, realizada nessa terça-feira (31), no auditório do Instituto Federal de Educação (Ifesc), em São Miguel do Oeste.

Geraldo José Gomes, auditor fiscal de controle interno do Tribunal de Contas do Estado, enfatizou a proibição. “A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda contrair dívidas nos últimos dois quadrimestres, exceto se houver o pagamento delas no exercício ou se as despesas forem pagas no exercício seguinte com recursos do anterior”, frisou o servidor do TCE/SC, explicando em seguida que são consideradas dívidas todas as obrigações pendentes em 31 de dezembro de 2016 e todas as parcelas vincendas em 2016. “E o pagamento deve se dar de acordo com a ordem cronológica das exigibilidades”, orientou Geraldo.

O auditor do TCE/SC também destacou os limites com gastos de pessoal no ano eleitoral. “É nulo de pleno direito todo ato que resulte em aumento do percentual de gasto de pessoal nos últimos 180 dias do mandato”, avisou o auditor, ponderando logo após que a lei não veda a nomeação de pessoal, mas o aumento de gastos com pessoal. “Entra um servidor efetivo, mas sai um ACT ou um comissionado, então não há aumento do percentual de gasto com pessoal”, exemplificou Pedro Decomain.

Para não cometer ilegalidades, o auditor do TCE/SC  sugeriu aos gestores municipais que trabalhem com limitação de empenho. “Como controlar? Verificando o percentual mensalmente. Se o município previa arrecadar R$ 10 mas só entrou R$ 8, então precisa reduzir a despesa planejada de dez para oito, até a situação voltar ao normal”, declarou Geraldo.

Condutas vedadas
Pedro Decomain listou as principais condutas vedadas para as eleições municipais deste ano. Entre elas, destaque para a proibição de cessão ou uso de bens móveis e imóveis pertencentes à administração direta e indireta, ressalvada as convenções partidárias, bem como o uso de materiais e serviços custeados pelo poder público. “Vejam o caso do telefone celular: quem disse que mesmo que não estoure o limite, quando tem limite, que dá para usar o celular para fazer campanha? Não pode, é crime”, disparou o professor de Direito Eleitoral.

Também é proibido ceder servidor público para campanha ou usar seus serviços durante o horário do trabalho. “Isso dá perda do cargo, perda dos direitos políticos, devolução do dinheiro, proibição de contratar com poder público, de receber benefícios fiscais, creditícios (cheque especial em banco público, por exemplo) e multa”, descreveu Decomain.

O promotor de Itaiópolis esclareceu que não dá para obrigar o servidor a fazer campanha fora de expediente. “O servidor público faz campanha somente se quiser, para quem quiser, para o chefe ou para o adversário do chefe, desde que fora do horário de expediente. Se for obrigado, vira abuso do poder político”, informou.

Por outro lado, o servidor licenciado ou no gozo de férias pode fazer campanha. “Se for licença para tratamento de saúde, mas o servidor tem saúde para fazer campanha, então tem de cassar a licença. Se a licença for falsa, pune os dois, quem concedeu e o funcionário”, avaliou Decomain. No caso de um motorista de ônibus escolar, afastado porque quebrou o braço, de acordo com Decomain, a licença é legal e o servidor poderá trabalhar em campanhas.

O membro do Ministério Público ainda alertou para os perigos de vincular a prestação de um serviço público com um ato de campanha. “Não pode distribuir sacolão com santinho, remédio com bula e santinho”, declarou Decomain. Dirigindo-se aos médicos, o representante do MP lembrou que durante o atendimento dos pacientes é preciso manter o princípio da impessoalidade. “Pedir voto só fora do horário de trabalho”.

Falsas afirmações 
Geraldo José Gomes chamou a atenção para algumas inverdades divulgadas com a finalidade de atemorizar os gestores dos municípios. Segundo o servidor do TCE, o prefeito não precisa zerar a dívida flutuante no último ano de mandato. Além disso, é falsa a afirmação de que obras que avancem o mandato do futuro prefeito não podem ser iniciadas sem previsão de recursos financeiros para pagar toda a obra. Da mesma forma, é mentira que toda despesa empenhada nos últimos oito meses não pode ser inscrita em restos a pagar.

O que pode fazer antes de 16 de agosto
O advogado e professor Mauro Prezzotto descreveu as condutas permitidas aos candidatos no período pré-eleitoral, isto é, antes de 16 de agosto, quando começa de fato a campanha municipal. “Antes do dia 16 pode muita coisa, só não pode pedir voto. A lei fala em pedido explícito, mas às vezes o pedido implícito se torna explícito”, ressaltou.

Conforme Prezzotto, os futuros candidatos podem se declarar pré-candidatos, conceder entrevistas em rádios, jornais, televisão, internet e participar de encontros e debates. “Nesses espaços pode dizer que é pré-candidato, expor sua plataforma de governo e enaltecer suas qualidades, mas sempre de forma comedida, sem dizer ‘nunca antes na história deste município’, sem exagerar, explicou o advogado.

Prezzotto frisou que os jornais e as emissoras de rádio e televisão devem conceder tratamento isonômico aos candidatos. “Não pode entrevistar o mesmo pré-candidato ou somente pré-candidatos do mesmo partido, isto configura uso abusivo dos meios de comunicação”, pontuou o especialista em Direito Eleitoral.

No período pré-eleitoral os partidos estão autorizados a promover reuniões e encontros para formular o programa de governo. “Pode fazer reuniões, inclusive com outros partidos, mas esses eventos têm de ser custeados pelo partido. Também pode divulgar as reuniões, mas apenas de forma intrapartidária, para os filiados ao partido, se extrapolar esses limites estamos diante de uma propaganda antecipada”, expôs Prezzotto.

Apesar de ser incomum no Brasil, os partidos podem realizar prévias internas. “Um partido tem três pré-candidatos ao cargo de prefeito, nada impede que se realize uma prévia, mas ela não dispensa a convenção”, sustentou Prezzotto, acrescentando que a agremiação pode distribuir material informativo da prévia para os filiados.

Também estão liberados a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. “É permitido discutir qualquer assunto nas redes sociais durante a pré-campanha”, garantiu Prezzoto.

Período de campanha
Durante a campanha está vedada o uso de links patrocinados nas redes sociais, como Facebook e Twitter. “O sujeito posta no Facebook e todos os seus amigos vão ver a postagem, mas tem um sistema que você paga um valor e o provedor faz chegar a postagem a um número maior de pessoas. É ilegal na campanha e na pré-campanha também”, ponderou Prezzotto.

No caso dos jornais impressos, os candidatos podem contratar até dez anúncios por jornal. “Os anúncios na imprensa escrita não mudaram, são dez anúncios em datas diversas, com tamanho máximo de 1/8 de página para jornais standards e 1/4 para tablóide”, informou Prezzotto, enfatizando logo após que o valor pago pelo anúncio deve estar visível para o leitor do jornal. “Se não estiver, multa para o jornal e para o candidato”.

Já as propagandas em bens particulares estão restritas a adesivos e papel não superiores a meio metro quadrado. “A justaposição de adesivos é proibida, então se estou enxergando as duas mensagens ao mesmo tempo, elas estão na ilegalidade”, observou o advogado. Além disso, estão proibidas a pintura de muros e fachadas, exceto do comitê central e dos comitês regionais. “Pode pintar muro? Não. Ah, mas o muro é meu. Não pode”.

A mesma regra vale para os veículos. “É proibido colocar um adesivo na porta dianteira e outro na porta traseira do mesmo lado. É justaposição”, explicou Prezzotto. Entretanto, estão liberados os adesivos no para-brisa traseiro. “Adesivo perfurado, não importa o tamanho”, esclareceu Prezzotto.

Quanto à campanha de rua, os candidatos podem instalar mesinhas em locais públicos para distribuir materiais. Já as tradicionais bandeiras não podem ser fixadas no meio dos canteiros ou em qualquer outro local. “A bandeira tem de ser móvel, não pode fixar, também não pode atrapalhar o fluxo de pedestres e o trânsito”.

Vítor Santos
Agência AL

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