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28/04/2009 - 13h31min

Dos Gabinetes - Ato público pretende motivar mulheres para realização de exames contra câncer

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Deputada Professora Odete de Jesus (PRB)
A mamografia pode detectar pequenas alterações que não são percebidas pela mulher e pelo médico. Essas pequenas alterações são denominadas micro-calcificações pleomórficas, que podem indicar alterações benignas, alterações pré-malignas ou alterações malignas, em sua fase inicial. Agendado para acontecer às 15 horas deste dia 29, no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wright, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, um ato público coordenado pela deputada Professora Odete de Jesus (PRB) dará destaque à entrada em vigor da lei federal nº 11.664/08, pela qual o Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a oferecer os exames contra o câncer de mama e do colo de útero. “Quero as mulheres catarinenses bem informadas e usufruindo dessa lei”, justifica. Odete adianta que, a partir de agora, pela lei, os serviços públicos de mamografia estarão à disposição de forma gratuita para mulheres com mais de 40 anos. O mesmo se dará com os exames de colo de útero que serão oferecidos às mulheres de todas as idades que já tenham iniciado a vida sexual. “Precisamos tornar pública sua vigência para cobrarmos sua execução”, explica a deputada. Há um mês, ela ocupou a tribuna da Casa para anunciar a novidade. Para esse ato público, Odete convidou a Rede Feminina de Combate ao Câncer, representantes da Secretaria de Estado da Saúde, do Conselho Estadual da Saúde e do Ministério da Saúde. “Precisamos incentivar o exame porque os índices de mortalidade no Brasil são elevados. Lamentavelmente, o diagnóstico ainda é feito tardiamente, quando as chances de cura são bem menores”, lamenta. São estimados, a cada ano, cerca de 50 mil casos novos, de acordo com o Ministério da Saúde. O valor da mamografia A mamografia pode detectar pequenas alterações que não são percebidas pela mulher ou pelo médico. Essas pequenas alterações são denominadas micro-calcificações pleomórficas, que podem indicar alterações benignas, alterações pré-malignas ou alterações malignas, em sua fase inicial. Essas alterações precisam ser retiradas cirurgicamente, funcionando a cirurgia como tratamento preventivo - no caso das lesões pré-malignas - ou curativo, chegando a 100% de cura no caso do carcinoma e a até 95% de cura no caso do carcinoma micro-invasivo. Esta é a grande importância da rotina de prevenção e detecção precoce do câncer de mama. A padronização para a realização da mamografia é de ser feita uma primeira aos 35 anos de idade e após os 40 anos, anualmente. Entretanto, devido ao aumento da incidência do câncer de mama em todo o mundo, e também ao aumento da incidência em mulheres jovens, encontra-se em estudo a indicação de sua realização anual após os 35 anos. Também o médico, em caso de dúvida, pode pedir a mamografia para pacientes com menos de 35 anos, apesar de que, em mulheres mais jovens, a maior densidade da glândula mamária dificulta o seu exame. Íntegra da Lei LEI Nº 11.664, DE 29 ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. Art. 2 º O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar: I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei; II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade; III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento; V – os subsequentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir. Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão DOU de 30.4.2008.
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