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24/07/2017 - 09h39min

Decreto do governador regulamenta a lei do queijo artesanal serrano

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Deputado Gabriel Ribeiro com governador Raimundo Colombo

O governador Raimundo Colombo assinou a regulamentação da lei que permite a produção e venda do queijo artesanal serrano, aprovada no ano passado, de autoria do deputado Gabriel Ribeiro. Apesar da legislação estar em vigor, a regulamentação especifica pontos sobre como a lei do queijo deve ser aplicada, especialmente em relação à segurança alimentar. O decreto de regulamentação será publicado no Diário Oficial desta quinta.

A lei do queijo artesanal serrano foi aprovada pela Assembleia Legislativa e, depois, sancionada pelo governador em meados do ano passado. Independente da regulamentação, ela tem sido aplicada e queijeiros vêm adaptando as instalações em suas propriedades conforme as normas.
Sobre o aspecto social, Gabriel Ribeiro disse que a nova legislativa está permitindo que a agricultura familiar acrescente um novo rendimento à propriedade. E salientou que, hoje, há sítios onde o queijo artesanal serrano já significa mais da metade do rendimento familiar.

O queijo serrano tem mais de dois séculos e meio de história, e o começo da produção coincide que a ocupação dos campos serranos, por onde eram transportadas tropas do Rio Grande do Sul para a cidade paulista de Sorocaba. A receita a partir do leite cru chegou com imigrantes portugueses, vindos da Serra da Estrela, que produziam um produto semelhante à base de leite de cabra.

“O nosso queijo serrano tem um sabor muito especial e diferenciado. A exemplo da maçã catarinense e do vinho de altitude, agora o queijo serrano será mais um item de atração entre os nossos produtos regionais. A nova lei regulamenta e fortalece a cadeia produtiva, contribuindo para o desenvolvimento econômico da região e para o turismo catarinense”, avaliou Colombo.

 

Especificação
A regulamentação especifica pontos como o percentual de matéria gorda, umidade, cor (amarelado ou amarelo-palha uniforme), consistência elástica tendendo à untuosidade, crosta e até formato e peso mínimo de um quilo. Porém, na quase totalidade dos artigos e parágrafos, a regulamentação ratifica pontos aprovados pela Alesc no ano passado, como a sanidade do rebanho, cuidados com a água utilizada, distância da queijaria dos galpões com animais (aviários e pocilgas, por exemplo).

Os sítios onde se produz queijo devem ter o certificado de propriedade livre de brucelose e tuberculose. Estão previstos dois testes consecutivos, com intervalos de seis a 12 meses, no rebanho para atestar a sanidade, ambos com resultado negativo.

Com a regulamentação, está fechado o ciclo da legislação, e não há mais pendências para a produção e venda do queijo artesanal. Conforme Gabriel Ribeiro, além de manter viva uma página importante da história catarinense, o queijo contribui diretamente na renda familiar. Conforme estudo da Epagri/Lages, em média, o produto acrescenta em torno de R$ 10 mil por ano numa pequena propriedade rural.

 

Principais pontos da lei regulamentada
Aspectos gerais

- Queijo deve ser elaborado a partir do leite cru, integral e recém-ordenhado;
- Prensagem manual, massa uniforme, maturação mínima de 60 dias;
- Produto válido por seis meses e de consumo em até 21 dias após a abertura da embalagem;
- Pastagens naturais, entremeadas com mata de araucária;

Saúde
- Rebanho sadio e sem sinais de doenças infectocontagiosas. Queijarias devem ter Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose. São necessários dois testes consecutivos com resultado negativo.
- Local de espera das vacas a serem ordenhadas deve ser concretado ou revestido de material que permita fácil higienização.
- Sala da ordenha precisa ter água corrente, e utensílios usados devem ser submetidos à desinfecção antes e após a ordenha.
- Quem trabalha no estábulo deve vestir roupas limpas, proteção no cabelo e botas de borracha.

Produção
- A produção do queijo artesanal deve se iniciar até duas horas após a ordenha e o leite não pode ser pasteurizado.
- A cura precisa ser em temperatura ambiente.
- A queijaria precisa estar localizada a pelo menos 50 metros de pocilga e galinheiro, e são exigidas barreiras para impedir a entrada de animais.
- A manipulação deve ser em mesa de aço inoxidável (ou alvenaria com azulejo ou outro material lavável e impermeável).
- A queijaria poderá ser instalada junto à residência ou local de ordenha desde que não exista comunicação direta entre elas.
- É proibida a aquisição de leite ou coalhada de outras propriedades, mesmo que próximas à queijaria.
- O queijo artesanal poderá ser vendido com ou sem embalagem, porém o produto deve informar ao consumidor o tipo, número de inscrição do Serviço de Inspeção e município de origem.

 

Tarcísio Poglia
(48) 99165.9742 e 3221.2695
Assessor de imprensa
Gabinete do deputado Gabriel Ribeiro

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